A hora da coragem institucional

Por Adriano Zanotto, ex-presidente da OAB/SC

Há momentos na vida de uma instituição em que o silêncio deixa de ser prudência e passa a ser omissão. Vivemos um desses momentos. Os fatos revelados na chamada Operação Compliance Zero — o levantamento do sigilo, pelo ministro André Mendonça, de diálogos extraídos do celular de Daniel Vorcaro envolvendo contato identificado como o ministro Alexandre de Moraes, e a reação deste, dois dias depois, imputando a Mendonça, por meio do inquérito das fake news, a prática de crime de responsabilidade — não são um episódio qualquer da vida forense brasileira. São, isso sim, o tipo de fato que testa se as instituições que se dizem republicanas têm, de fato, coragem de agir quando o desconforto é máximo.

Não escrevo para condenar ninguém. Todas as autoridades envolvidas — o ministro Alexandre de Moraes, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, o ministro André Mendonça — gozam de presunção de inocência e têm direito ao contraditório e à ampla defesa. O que a imprensa nacional e internacional revelou nos primeiros dias de setembro são indícios, não sentenças: mensagens que associam o nome do ministro Moraes a contratos milionários entre o escritório de sua esposa e empresas ligadas a Vorcaro; relatos de encontros pessoais intermediados pelo ex-ministro das Comunicações, Fábio Faria; ligações reiteradas ao presidente do Banco Central em momento sensível para a venda do Banco Master; e, na sequência imediata a essa exposição, uma imputação de crime de responsabilidade contra o próprio relator que a tornou pública. Nenhum desses elementos, isoladamente, prova coisa alguma. Mas o conjunto, e sobretudo a coincidência temporal entre a exposição e a retaliação, formam exatamente o tipo de indício que uma instituição séria não pode se dar ao luxo de ignorar.

É aqui que entra a Ordem dos Advogados do Brasil, e é aqui que quero deixar claras as razões que, a meu ver, tornam a sua manifestação não apenas recomendável, mas devida. A OAB não é uma associação de conveniência: o art. 44, I, do nosso Estatuto atribui a ela a finalidade institucional de defender a Constituição, zelar pela boa aplicação das leis e pugnar pela rápida administração da justiça. Essa não é uma faculdade discricionária, algo que a Ordem pode exercer quando lhe convém e guardar na gaveta quando o tema é incômodo. É um mandato. E um mandato que se exerce apenas nos casos fáceis, deixando de lado justamente os mais graves e mais delicados, não é mandato — é conveniência disfarçada de prudência.

Há quem diga que compete ao Congresso, e não à OAB, provocar o Senado sobre crime de responsabilidade. É verdade que já tramitam, ou foram anunciados, pedidos de parlamentares sobre os mesmos fatos. Mas é preciso reconhecer, com honestidade, que esses pedidos nascem contaminados, aos olhos da opinião pública, pela filiação partidária de quem os assina, o que lhes retira parte da força simbólica necessária para provocar uma resposta séria das instâncias competentes. A OAB não representa partido, governo ou oposição. É essa isenção — conquistada com décadas de comportamento coerente, não decretada por estatuto — que confere à sua voz uma autoridade moral que nenhuma bancada parlamentar, por mais bem-intencionada, é capaz de reivindicar da mesma forma. Foi assim em 1992, quando o então presidente do Conselho Federal, Marcello Lavenère Machado, subscreveu pessoalmente a denúncia por crime de responsabilidade contra o presidente Fernando Collor, sendo reconhecido, à época, como voz autorizada dos cidadãos brasileiros, e não como ator de mais uma disputa político-partidária. Se a Ordem já demonstrou, no passado, disposição de provocar o Legislativo contra o chefe do Poder Executivo, silenciar-se agora, diante de fatos que envolvem o próprio Poder Judiciário, sugeriria que sua coragem tem endereço certo — e esse seria, para mim, o pior desfecho possível: não o de errar ao decidir, mas o de errar por nunca ter decidido.

Há, ainda, uma razão adicional, talvez a mais urgente de todas, para que a OAB não se cale. Estamos assistindo, em tempo real, a uma tentativa de transfigurar um gravíssimo caso de suspeita de corrupção na mais alta Corte do país em mera briga político-partidária. É um movimento conhecido: quando os fatos são incômodos demais para serem confrontados, tira-se o foco das denúncias concretas e empurra-se o debate para a lama da divisão ideológica, onde tudo vira “lado A contra lado B”, e onde a pergunta relevante deixa de ser “houve ou não irregularidade” para se tornar “quem se beneficia politicamente de dizer que sim ou que não”. Esse deslocamento não é acidental. É funcional a quem tem interesse em que o caso se dissolva no ruído da polarização, até que o tempo o sepulte por cansaço da opinião pública. É exatamente aí que a força da OAB se torna insubstituível: por não ter lado partidário a defender, ela é uma das poucas vozes capazes de dizer, com autoridade, que o que está em jogo não é uma disputa entre direita e esquerda, entre governo e oposição, mas a integridade da própria Justiça. Sem essa voz, corre-se o risco real de que a sujeira seja varrida para debaixo do tapete da sala mais importante da República — não porque tenha sido investigada e afastada, mas porque a discussão foi sequestrada pela política antes que a apuração pudesse sequer começar.

Coragem institucional, quero deixar claro, não é sinônimo de pressa ou de leviandade. Parte do material que hoje circula publicamente, a começar pelo chamado “Relatório de Inteligência” usado para fundamentar a imputação contra o ministro Mendonça, foi divulgado sem timbre oficial, sem assinatura, sem data certa, e deve ser tratado como indício sujeito a confirmação, jamais como prova constituída. As próprias autoridades mencionadas negaram publicamente qualquer irregularidade, e essas negativas integram, com igual peso, o conjunto de fatos a serem examinados. Mas é preciso dizer com todas as letras: a cautela que os fatos exigem não se confunde com a inércia. Já existem elementos sérios e suficientes para que a OAB maneje, desde já, o instrumento próprio previsto pela Constituição — o processo por crime de responsabilidade — e exija do Senado Federal a apuração das irregularidades noticiadas, com todos os direitos e garantias constitucionais da ampla defesa. A gravidade dos fatos, ao mesmo tempo em que recomenda prudência, é exatamente o que reclama o instrumento próprio: é no processo de crime de responsabilidade, e não fora dele, que o amplo direito de defesa pode ser plenamente exercido pelas autoridades investigadas. Sem a abertura desse processo, simplesmente não há instância nem oportunidade para que a verdade seja esclarecida — nem a favor, nem contra quem quer que seja. O devido processo a que todas essas autoridades têm direito não se realiza pelo silêncio institucional. Realiza-se pela efetiva provocação de quem tem competência constitucional para julgar — no caso, o Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição e da Lei nº 1.079/1950 — e pelo pleno exercício, ali, do contraditório e da ampla defesa.

Reconheço, porque seria desonesto não fazê-lo, que existem objeções sérias a esse tipo de atuação institucional. Há quem argumente que a OAB, ao se posicionar sobre um caso concreto e politicamente explosivo, envolvendo justamente os ministros que decidem, no cotidiano, questões de interesse direto da advocacia, corre o risco de comprometer a própria isenção que tanto preza, ainda que a intenção declarada seja exatamente o oposto. E não faltará quem enxergue, em qualquer iniciativa desse tipo, o risco de instrumentalização política, sobretudo às vésperas de um novo ciclo eleitoral. São ponderações legítimas, que merecem ser discutidas com seriedade, e não descarto nenhuma delas. Mas nenhuma, a meu ver, justifica que a Ordem sequer deixe de examinar formalmente o que os fatos, por si só, já reclamam. Uma coisa é o Conselho concluir, ao final de instrução técnica, que faltam elementos para representar. Outra, bem diferente, é nunca se dar ao trabalho de instruir e concluir.

Não posso, neste texto, deixar de registrar o que já ocorre, neste exato momento, dentro da própria Ordem. Reunidos por horas em Brasília, os presidentes das 27 Seccionais chegaram a um entendimento conjunto pedindo, perante o Supremo Tribunal Federal, o afastamento cautelar do Procurador-Geral da República do caso — e diversas Seccionais, entre elas Paraná, Rondônia, Ceará e Santa Catarina, foram além, defendendo publicamente também o afastamento do ministro Alexandre de Moraes das investigações que o envolvem. É, atrevo-me a dizer, a mesma coragem institucional que defendo neste artigo, já em movimento nas bases da nossa Ordem. Causa-me, por isso, profundo desconforto assistir ao Presidente Nacional tentar, sozinho e por fora do colegiado, voltar atrás de uma decisão que não lhe pertence — que foi tomada coletivamente, após horas de debate entre os presidentes de todas as Seccionais, e que não pode ser desfeita por gesto unilateral de quem deveria, antes de tudo, representar essa mesma coletividade. Lamento profundamente que o Presidente Nacional hesite exatamente no momento em que a Ordem mais precisa de firmeza. Essa hesitação não honra o cargo que ocuparam, sem titubear, nos momentos decisivos da vida nacional, figuras como Raimundo Faoro — que transformou a sede da OAB em trincheira de resistência à ditadura e não recuou diante do arbítrio —, Marcello Lavenère Machado — que subscreveu, pessoalmente, a denúncia contra Collor — e Roberto Busato, que soube dizer, sem meias palavras, que esta Ordem não se contamina com o jogo partidário. Nenhum deles vacilou diante do desconforto de seu tempo. É essa mesma tradição, e não a comodidade do recuo, que o momento atual exige de quem hoje ocupa a Presidência Nacional.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem, há mais de três décadas, uma resposta pronta para o momento em que a moralidade pública é posta à prova: não substituir quem tem competência para julgar, mas jamais deixar de provocá-lo quando os fatos o exigem. É a essa tradição — que já esteve à altura do desafio nos anos de chumbo e em 1992 — que esta Casa está sendo chamada, mais uma vez, a responder. E é preciso dizer com precisão onde está, hoje, o problema: não no Poder Judiciário como um todo, mas no próprio Supremo Tribunal Federal, por ser o órgão máximo desse Poder. É essa condição de cúpula que faz com que os desvios éticos ali constatados, em vez de ficarem circunscritos a quem os pratica, acabem comprometendo a credibilidade de toda a estrutura judicial — o que é profundamente injusto. Temos, neste país, milhares de magistrados que honram, todos os dias, a toga que vestem, e que não podem ser lançados na vala comum por conta da conduta de alguns poucos no topo da hierarquia. Não custa lembrar, ainda, uma assimetria institucional que agrava o problema: enquanto juízes e desembargadores respondem a corregedorias próprias e ao Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem, acima de si, órgão de controle algum, senão o Senado Federal, no rito do crime de responsabilidade. É exatamente por isso que a inércia, neste caso específico, pesa mais: não há outra instância disposta a olhar para dentro do próprio STF, senão aquela que a Constituição e a Lei nº 1.079/1950 reservaram para os casos mais graves.

As pessoas mencionadas neste artigo gozam de presunção de inocência e de todas as garantias do devido processo legal. Os fatos aqui tratados constituem, em sua totalidade, indícios sujeitos a apuração, e não juízo de certeza sobre a prática de qualquer ilícito.

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