O sigilo entre advogado e cliente: uma garantia de todos, não um privilégio de poucos

Nas últimas semanas, o país voltou a discutir um tema que, para quem vive a advocacia, deveria estar pacificado há muito tempo: a inviolabilidade das comunicações entre o advogado e seu cliente. A divulgação de conversas protegidas por sigilo profissional em investigações de grande repercussão reacendeu o debate e, como quase sempre ocorre nesses momentos, trouxe consigo uma confusão perigosa. Para muitos, proteger essas conversas seria proteger o investigado, blindar poderosos ou conceder uma regalia corporativa aos advogados. Como ex-presidente da OAB de Santa Catarina, e sobretudo como advogado em plena atividade, que vive diariamente a relação de confiança com seus clientes, sinto o dever de esclarecer por que essa leitura está equivocada e por que essa garantia interessa a cada cidadão brasileiro.
Comecemos pelo essencial. Ninguém procura um advogado quando tudo vai bem. As pessoas nos procuram nos momentos mais difíceis de suas vidas: quando são acusadas de algo, quando enfrentam um processo, quando temem perder a liberdade, o patrimônio, a guarda de um filho ou a própria reputação. Nesse momento de fragilidade, o cliente precisa contar tudo ao seu advogado, inclusive aquilo que o constrange, aquilo que pode parecer comprometedor e aquilo que ele próprio não sabe se é relevante. Só assim a defesa pode ser construída de forma técnica, honesta e eficaz. Se o cidadão souber que cada palavra dita ao seu defensor poderá, amanhã, ser lida em um inquérito ou estampada em uma manchete, ele simplesmente deixará de falar. E sem essa confiança não existe defesa possível.
É por isso que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, e, no artigo 133, reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) dá concretude a essa proteção ao garantir, no artigo 7º, inciso II, a inviolabilidade do escritório, dos instrumentos de trabalho e da correspondência e das comunicações do advogado relativas ao exercício profissional, tipificando inclusive como crime a violação dessa prerrogativa. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 207, proíbe que deponham aqueles que, em razão da profissão, devam guardar segredo. Não se trata de invenção recente nem de interpretação corporativa: é a arquitetura básica de um processo justo.
O professor Aury Lopes Jr., um dos maiores processualistas penais do país, sintetizou bem o ponto ao afirmar, em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, que não se trata de um privilégio, mas de uma garantia civilizatória. Ele foi além e apontou o efeito mais grave dessas violações: a divulgação ilegal das conversas acaba por transformar o advogado em fonte de prova contra o próprio cliente, numa completa subversão de funções e papéis. Essa frase merece ser repetida e compreendida. O advogado existe para defender. Quando o Estado passa a usar o defensor como instrumento de acusação, o processo deixa de ser um espaço de equilíbrio entre partes e se converte em mero ritual de confirmação de uma culpa previamente decidida.
É importante que o leitor compreenda que essa garantia não pertence ao advogado, nem ao réu famoso cujo nome está nos jornais. Ela pertence a todos. Se hoje se tolera a exposição de conversas entre um investigado de grande visibilidade e seus defensores, amanhã essa prática estará em qualquer delegacia do interior, voltada contra o cidadão anônimo, sem recursos e sem voz, que não terá a imprensa ao seu lado nem a quem recorrer. As garantias processuais são testadas justamente nos casos impopulares, porque é neles que a tentação de flexibilizá-las é maior. Uma garantia que só vale para quem é simpático à opinião pública não é garantia; é concessão.
Também não se pode ignorar o efeito que esses vazamentos produzem sobre o próprio sistema de Justiça. Quando conversas sigilosas chegam ao público antes mesmo de qualquer análise judicial sobre sua licitude ou relevância, cria-se uma atmosfera de condenação antecipada que contamina investigadores, julgadores e a sociedade. A legislação já oferece resposta: a Lei de Interceptações Telefônicas determina a inutilização do material que não interessa à prova, e a Lei de Abuso de Autoridade pune quem divulga gravações sem relação com os fatos investigados, expondo a intimidade alheia. O que falta, muitas vezes, é a firmeza em aplicar essas regras e em apurar a origem dos vazamentos.
Dito isso, é preciso deixar igualmente claro o que o sigilo profissional não é. Ele não é salvo-conduto para a prática de crimes. O advogado que deixa de exercer a advocacia para se tornar partícipe ou coautor de ilícitos não está protegido pela inviolabilidade, porque o que a lei protege é o exercício da profissão, e não a conduta criminosa praticada sob o disfarce de uma procuração. O próprio Estatuto da Advocacia prevê que, havendo indícios de autoria e materialidade de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária pode decretar a quebra da inviolabilidade, por decisão motivada, com mandado específico e na presença de representante da OAB. Esse é o caminho legítimo: controle judicial prévio, fundamentação concreta, delimitação precisa e fiscalização da Ordem. O que não se admite é a devassa genérica, a pesca probatória e, muito menos, a exposição pública de diálogos que nada têm a ver com crime algum.
A advocacia séria é a primeira interessada em separar o joio do trigo. Nenhum advogado honesto deseja que colegas que se desviam da profissão se escondam atrás de uma prerrogativa que foi pensada para proteger o cidadão. Mas a exceção não pode justificar a destruição da regra. A suspeita sobre um advogado específico, devidamente investigada nos termos da lei, jamais pode servir de pretexto para devassar a relação de confiança de todos os demais com seus clientes.
Defender o sigilo das comunicações entre advogado e cliente é, no fim das contas, defender a ideia de que ninguém será condenado sem ter tido a oportunidade real de se defender. É defender que o Estado, por mais legítimo que seja seu dever de investigar e punir, encontra limites que não pode ultrapassar. É defender a democracia naquilo que ela tem de mais concreto: a certeza de que, diante do poder punitivo, cada cidadão terá ao seu lado alguém que falará por ele, e que o que ele disser a essa pessoa não será usado contra ele. Essa é uma conquista civilizatória. E conquistas civilizatórias não admitem retrocesso.
