Improbidade Administrativa. O Alvo da Lei: Entre a Inabilidade e a Desonestidade do Gestor

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Aos poucos, as inovações da Lei de Improbidade Administrativa vão sendo absorvidas no cotidiano do Judiciário brasileiro. A implementação mais significativa dessa legislação, que já não é tão nova assim, reside na investigação minuciosa do que se convencionou chamar de “dolo específico” na conduta do agente público. Na prática, isso significa: para que um ato seja tratado como improbidade, é preciso que o agente tenha tido intenção clara de causar dano para beneficiar a si próprio ou a outrem. Sem a comprovação cabal dessa intenção — esse desejo deliberado de lesar o erário ou de se locupletar —, não há que se falar em punição por improbidade.

É, sem dúvida, um avanço necessário, talvez até tardio. Pois, antes das importantes modificações na lei que deram vida à ordem constitucional de sancionar o ato ímprobo, bastava muitas vezes o simples agir do cidadão para que houvesse uma condenação. O cenário era ainda mais severo em casos de dano ao erário, nos quais não era preciso sequer a existência do dolo; chegava-se ao extremo de condenações baseadas apenas na culpa, ou seja, no erro sem má-fé. O constituinte, ao impor a exigência de penalização para quem atenta contra os princípios da administração pública, o fez com o intuito de punir o mau administrador: aquele que busca se beneficiar do cargo em vez de servir à sociedade. O alvo é aquele que age com má-fé deliberada, visando enriquecer ilicitamente ou beneficiar terceiros através da lesão aos cofres públicos.

Essa exigência de má-fé deve estar presente inclusive nos atos praticados contra os princípios da administração, que figuram como os de menor gravidade no elenco da lei. É indispensável averiguar a intenção e o desejo de prejudicar ou ajudar alguém para que o ato seja, de fato, acoimado de ímprobo. Afinal, nunca foi a vontade do constituinte punir o administrador meramente desatento ou inábil. O verdadeiro alvo da legislação é o agente desonesto, desprovido de lealdade e boa-fé, conforme tem asseverado a jurisprudência pátria. Apesar de uma resistência inicial na compreensão desse dolo — embora a redação da lei seja absolutamente clara —, juízes e tribunais vêm se afeiçoando aos novos comandos. E, nos casos em que essa adaptação falha, o Supremo Tribunal Federal tem atuado com firmeza, por vezes utilizando o instrumento da Reclamação para garantir o cumprimento da norma. É nesse passo que se avança na aplicação correta do Direito.

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