FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EXIGE RAZOABILIDADE E COERÊNCIA

Montesquieu observava, em “O Espírito das Leis”, que as normas precisam guardar correspondência com a realidade concreta da sociedade, com suas circunstâncias, sua dinâmica e suas necessidades. A legitimidade da atuação estatal não nasce apenas da força formal da lei, mas também da racionalidade de sua aplicação.

O Direito Administrativo contemporâneo incorporou essa compreensão através dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não basta ao Estado possuir competência legal para fiscalizar. E a fiscalização de trânsito precisa ser coerente com sua finalidade legítima: preservar vidas, organizar fluxos viários e reduzir riscos reais.

Organizar fluxos significa permitir que o trânsito flua de maneira eficiente, segura e racional, não criar obstáculos artificiais incompatíveis com a realidade técnica das vias e dos veículos contemporâneos.

Parte relevante da fiscalização brasileira ainda opera sob parâmetros concebidos para uma frota e uma infraestrutura de muitas décadas atrás. Caminhões muito mais instáveis, ônibus com menor capacidade de frenagem e automóveis leves sem ABS, controle de estabilidade, pneus modernos ou estruturas de segurança equivalentes às atuais.

Em descidas de serra, determinados limites continuam plenamente justificáveis para veículos pesados. Mas frequentemente deixam de guardar proporcionalidade para veículos leves modernos. O mesmo ocorre em rodovias duplicadas ou com múltiplas faixas, boa engenharia, pavimentação adequada e traçado seguro, nas quais limites inferiores a 120 km/h passam a parecer desconectados da realidade contemporânea.

Existe, porém, distinção evidente entre fiscalização preventiva e fiscalização fundada no fator surpresa.

A lombada eletrônica possui legitimidade precisamente porque é ostensiva. O motorista sabe de sua existência e reduz a velocidade antes do ponto sensível. Sua função é preventiva e educativa. Faz sentido próximo de escolas, hospitais, travessias urbanas e locais com histórico consistente de acidentes.

Já pardais ocultos em longas retas, descidas extensas ou atrás de vegetação, assim como radares móveis posicionados de maneira oportunista, dependem essencialmente do elemento surpresa. E surpresa na fiscalização de trânsito não educa. Apenas arrecada.

Além disso, a própria tecnologia tornou anacrônica essa lógica de fiscalização. Aplicativos de trânsito informam em tempo real radares, operações policiais, retenções, acidentes e desvios. Milhões de motoristas recebem alertas antecipados por sistemas colaborativos alimentados pelos próprios usuários.

Na prática, criou-se evidente assimetria entre quem possui acesso permanente a essas ferramentas e quem não possui. O sistema deixa de operar universalmente e passa a depender do grau de integração tecnológica do condutor.

Outro aspecto raramente enfrentado consiste no fato de que a fiscalização talvez devesse concentrar maior atenção no respeito às velocidades mínimas e na correta utilização das faixas de rolamento.

Em diversos países europeus existe rigor significativamente maior quanto ao uso indevido da faixa da esquerda e ao disciplinamento do tráfego pesado em serras e rodovias de pista dupla.

No Brasil, ao contrário, consolidou-se o hábito nocivo de motoristas que passam a agir como fiscais particulares do trânsito, permanecendo deliberadamente na faixa da esquerda para impedir a passagem de terceiros sob o argumento bovino de que já estaria na velocidade máxima – ou, pior, acima da mínima.

Além de incompatível com a lógica de circulação viária, esse comportamento contraria o próprio Código de Trânsito Brasileiro, cujo artigo 198 prevê que deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado constitui infração média, sujeita a multa e quatro pontos na CNH.

Veículos lentos ocupando permanentemente a faixa da esquerda produzem retenções artificiais, aumentam riscos operacionais e estimulam ultrapassagens perigosas pela direita.

Também merece reflexão mais madura o uso racional do acostamento em congestionamentos extremos. Há situações em que o destino do motorista encontra-se a poucos metros de distância: uma alça de acesso, um posto de combustível, um hotel, uma rota secundária ou mesmo um caminho alternativo indicado pelos próprios aplicativos de navegação.

Não parece razoável obrigar milhares de pessoas a permanecerem horas completamente imobilizadas quando parte desse fluxo poderia dispersar-se rapidamente mediante utilização lenta, controlada e excepcional do acostamento por pequena extensão.

Isso se torna ainda mais evidente em situações de colapso viário provocadas por acidentes, obras ou simplesmente pelo excesso de veículos em rodovias concebidas para uma frota infinitamente menor. Muitas BRs brasileiras operam há anos acima de sua capacidade estrutural.

Países como Reino Unido, Alemanha, Holanda e Estados Unidos já adotam sistemas flexíveis de gerenciamento viário, inclusive com liberação temporária do acostamento em congestionamentos extremos, sempre sob controle operacional e sinalização adequada.

A fiscalização não deve transformar-se em obstáculo artificial à fluidez onde ela é tecnicamente possível. Sua finalidade é exatamente o oposto: harmonizar segurança, mobilidade e racionalidade operacional.

O governador Jorginho Mello acertou ao abrir esse debate em Santa Catarina. E a deputada federal Julia Zanatta também tem levantado críticas relevantes aos excessos arrecadatórios da fiscalização eletrônica.

Fiscalizar é necessário. Porém fiscalizar com legitimidade exige coerência.

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